Em uma resposta objetiva, sim, mas é necessário um certo cuidado:
Quando um imóvel dado em garantia é levado a Leilão Extrajudicial, surge para o mutuário o Direito à devolução de valores, em especial no que tange àquilo que é chamado de “valor sobejado”.
Isso porque, a retomada e venda do Imóvel visa satisfazer a dívida havida pelo mutuário com o credor. Veja-se, contudo, que o valor efetivamente devido pelo mutuário ainda será o mesmo. Dessa forma, se no Público Leilão o Imóvel for vendido por valor superior ao valor da dívida, deverá a diferença apurada ser entregue ao mutuário no prazo de 5 dias.
Situação bastante semelhante é observada caso não haja lances em referidos Leilões e seja o Imóvel adjudicado em pagamento do débito.
Nestes casos o imóvel é entregue ao credor em pagamento da dívida, contudo, o credor é obrigado a devolver ao mutuário a diferença apurada entre o que era devido e o valor de avaliação do Imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito do credor às custas do devedor.
Daí à assertiva de que há o Direito do mutuário em receber valores de volta.
Este, infelizmente, não é o único cenário possível. Existem algumas situações excepcionais onde não haverá o Direito de restituição de valores. São estes casos: 1) a hipótese do Imóvel retomado e extrajudicialmente alienado ser vendido pelo valor da Dívida, ou 2) serem ofertados lances em valores inferiores ao valor da Dívida no leilão Extrajudicial.
Nestes dois casos, não haverá devolução de valores.
No primeiro caso, em razão de não existir “valor sobejado” a ser restituído. Já no segundo caso, em razão da expressa determinação legal, a qual presume que neste caso o Imóvel tem valor inferior ao valor do Débito, autorizando o recebimento do mesmo em pagamento da obrigação.
De se notar, contudo, que o valor do Débito decorre da indicação do próprio credor – questão esta, que nos leva à outro Direito bastante relacionado com o de devolução de valores: O Direito de informações e de, eventualmente, rever a legalidade, e cumprimento do contrato.
De fato, tão certo quanto o Direito de devolução de valores, ao mutuário é igualmente resguardado o Direito de ter o contrato e cláusulas contratuais revistas, além da possibilidade de submeter a correição dos valores cobrados à rigoroso controle, até para que se possa ter certeza de que o que era devido foi efetivamente restituído.
Para isso, é Direito do mutuário solicitar Planilha de Evolução do Saldo Devedor, a qual deve detalhar de forma clara e precisa a forma pela qual o credor chegou aos valores exigidos. Ademais, pode o Mutuário a qualquer tempo solicitar esclarecimentos acerca do contrato, sendo dever do Credor prestar estes esclarecimentos.
Note-se, ainda, que todos estes direitos podem (e devem!) ser exercidos conjuntamente, visando uma maior transparência do credor face ao mutuário.
A maior parte das pessoas desconhece os seus diretos, razão pela qual nós, da ABM, procuramos ao máximo esclarecer as dúvidas dos nossos associados e de mutuários em geral, seja no tocante à orientações antes de assinar um contrato de financiamento, seja para auxiliar na compreensão e verificação de regularidade das cláusulas em contratos já firmados.